Carta aberta aos candidatos e ao público em geral – Educaler EUA
A educação a distância ampliou o acesso ao conhecimento e possibilitou aprender sem que o estudante precise, necessariamente, atravessar fronteiras. Quando um programa é totalmente remoto e assíncrono, a lógica educacional é acadêmica e não migratória. Por isso, é essencial separar o que é estudar no EaD e deslocar-se para um outro país.
De acordo com o Departamento de Estado dos Estados Unidos, o visto de estudante F ou M é exigido para quem vem ao país para aprender, e o visto J se destina à participação em programas de intercâmbio. No caso do J-1, o documento de elegibilidade é o formulário DS-2019, emitido pelo patrocinador do programa; no caso dos estudantes F e M, a escola fornece o formulário I-20. O processo de visto também inclui o preenchimento do formulário DS-160 e, em geral, uma entrevista consular.
O DS-2019 não é emitido pelo estudante nem pelo consulado. Ele é o certificado de elegibilidade para status de visitante de intercâmbio e é fornecido pelo patrocinador do programa de intercâmbio, que também é responsável por inserir os dados no SEVIS e gerar o DS-2019. O fato é que o formulário não pode ser emitido por qualquer instituição. O formulário somente pode ser emitido por uma organização ou instituição autorizada, conhecida como Patrocinador Designado, pelo programa de intercâmbio do governo dos Estados Unidos, administrado pelo Departamento de Estado dos EUA e, especificamente, pelo programa de intercâmbio J-1.
Outra coisa a esclarecer é que, mesmo com o DS-2019 emitido, a concessão do visto ainda está sujeita à aprovação consular. A entrada nos Estados Unidos depende da decisão das autoridades de imigração no momento da chegada ao país (Serviço de Alfândega e Proteção de Fronteiras dos Estados Unidos). Com isso, mesmo após obter passaporte, pagar taxas, conseguir um I-20 ou DS-2019 e até receber um visto, o estudante ainda não possui garantia absoluta de entrar nos Estados Unidos.
É justamente por isso que não faz sentido tratar o candidato e impor a obrigação migratória para um curso ou programa que não exige presença física no país. Se o estudante vai acompanhar aulas, atividades e avaliações por meio de transmissão, sem necessidade de comparecer ao campus, então o deslocamento até a instituição deixa de ser uma exigência pedagógica e passa a ser uma barreira desnecessária. As próprias orientações oficiais mostram que o regime F-1 foi desenhado para estudo presencial: apenas uma disciplina online, ou até três créditos por período, pode contar para a carga integral, e uma formação totalmente remota não se encaixa nessa lógica.
Por isso, considero importante falar sobre migração e imigração. Migração envolve deslocamento entre territórios; imigração envolve entrada e permanência em outro país. Já que trago essa carta, afirmo que a educação a distância pode existir sem mudança de residência, sem ruptura familiar e sem a necessidade de submeter o candidato ou aluno a um processo consular que talvez nem fosse necessário.
Também é importante reconhecer que um visto não é garantia de entrada ou de aprovação. O próprio Departamento de Estado informa que a decisão final pode depender da análise consular e, no caso do J-1, a admissão nos Estados Unidos ainda está sujeita à avaliação da autoridade de fronteira no porto de entrada. Ou seja: além do custo financeiro, existe também a incerteza do processo.
Dito isso, esta carta não é contra as regras migratórias; é a favor da coerência. Quando houver necessidade real de presença física, o estudante será orientado sobre o visto, os documentos e as exigências. Mas, quando o programa for integralmente remoto, eu não quero que nossas instituições passem a insistir em fazer o candidato gastar com passaporte, visto e deslocamento. Tal situação não pode ser posta como condição automática para estudar; isso é desproporcional e fere o princípio do acesso à educação.
A minha posição é simples: a educação não deve criar fronteiras desnecessárias. Se o curso ou o programa é remoto, o aluno pode e deve aprender à distância. Se o programa exige presença, então é dever da instituição esclarecer isso com antecedência e orientar corretamente o processo migratório. Mas o que não é aceitável é confundir ensino remoto com imigração compulsória. A transparência, respeito e justiça precisam caminhar juntos. Este texto deve servir como alerta e como compromisso: compromisso com a verdade institucional, com a dignidade dos estudantes e com uma educação mais humana, mais acessível e mais coerente com o mundo em que vivemos.
Atenciosamente,
P – EDINILSON VIEIRA / EDUCALER, CORP
